JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000886-29.2018.5.21.0011

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Recurso de Revista 0000886-29.2018.5.21.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467. A penalidade prevista no art. 467 da CLT aplica-se quando, apesar de inexistir controvérsia acerca da totalidade ou de parte das verbas rescisórias devidas ao empregado, o empregador deixa de efetuar, quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, o pagamento da parcela incontroversa. Por essa razão, correta a decisão regional de não incluir na base de cálculo da referida multa aquelas verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000886-29.2018.5.21.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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