JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001164-35.2016.5.02.0068

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 1001164-35.2016.5.02.0068, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA AO AGRAVO DO RECLAMANTE DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pelo reclamante a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido . II - AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. Inicialmente, registra-se que , em razão da relação de prejudicialidade entre as matérias, a decisão monocrática inverteu a ordem de julgamento e examinou primeiramente o recurso de revista. 2. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente, na medida em que o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante às omissões alegadas nos embargos de declaração . 3. Destaca-se que ficou registrado no acórdão regional que o autor não operava o aparelho móvel de Raio X. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n . ° TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (Tema n . º 10), Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzi, em sessão realizada no dia 1/8/2019, DEJT de 13/9/2019, firmou o entendimento de que "não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual ou eventualmente, nas áreas de risco" . 4. Assim, constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia . Agravo não provido. III - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Hipótese em que o TRT concluiu que o reclamante (médico anestesiologista) não faz jus à percepção do adicional de periculosidade, por entender que não havia exposição a qualquer agente perigoso. Constou no acórdão regional que o reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que " não permanecia na sala da tomografia durante a realização do exame ". Assim, não há como divisar contrariedade à Súmula 364 do TST, tampouco à OJ 345 da SDI-1/TST. 2. No que concerne ao Raio X , ficou registrado no acórdão que " o aparelho que era utilizado na setor de diagnósticos era móvel " e que " o reclamante afirma em depoimento pessoal: ' que o aparelho de raio-X é operado pelo biomédico e técnico de radiologia; que o medico não sai da sala no momento do raio-X; e que no setor de tomografia o médico sai e fica no setor de replicante ' ". O Tribunal Regional destacou que " A Portaria 595/2015 do MTE estabelece que não são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico ". Com efeito, a jurisprudência desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n . ° TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (Tema n . º 10), Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzi, em sessão realizada no dia 1/8/2019, DEJT de 13/9/2019, firmou o entendimento de que " não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual ou eventualmente, nas áreas de risco ". Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, CLT. 3. Por outro lado, no tocante à alegação de que os EPIs fornecidos não possuem certificado de aprovação pelo órgão competente, observa-se que o reclamante, de fato, procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater. Com efeito, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não contém os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional quanto à ausência do aludido certificado de aprovação. Logo, o agravante incorreu no descumprimento do art. 896, § 1.º - A, I, da CLT, sendo que, conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, e se trata de exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. Hipótese em que constou expressamente no acórdão regional que " Apesar da tese defensiva a respeito do adicional noturno, importante notar que se aplica ao direito do trabalho o princípio da primazia da realidade ". Nesse passo, o Tribunal Regional concluiu categoricamente que " as fichas financeiras juntadas e não impugnadas pelo autor demonstram que a reclamada efetivamente pagou o adicional noturno " e que " Se a norma coletiva prevê o adicional de 40% e a reclamada providenciou o pagamento, presume-se que tenha sido neste percentual, já que caberia ao autor demonstrar qualquer diferença ou pagamento a menor ". Assim, considerando que o direito processual do trabalho é informado pelos princípios da busca da verdade real e da primazia da realidade, não merece reparos a decisão regional . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001164-35.2016.5.02.0068. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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