- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000408-66.2019.5.11.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I– AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O Colendo Tribunal Regional concluiu que a promoção por merecimento depende de avaliação subjetiva da empresa, não se tratando de promoção automática. Esta Corte Superior sedimentou em 8.11.12, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva em 8/11/2012, que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MANAUS AMBIENTAL S.A. PROMOÇÃO POR ANTGUIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. Extrai-se do acórdão regional que foi criado o Plano de Cargos e Salários nº 19/1987 pela COSAMA, empresa sucedida pela recorrente. A reclamada manteve esse PCS em virtude do termo de compromisso firmado em 6/10/2000, vinculado ao ACT 2000/2001, “por meio do qual, na cláusula quarta (Id 43b358e - pág. 2), aquela comprometia-se a manter o sistema de promoção por tempo de serviço e por merecimento, nos termos previstos no plano de cargos e salários” (pág.1054). Contudo, em novembro de 2001, a reclamada e o sindicato profissional firmaram um termo de transação que tornou inaplicáveis as disposições sobre as promoções pleiteadas pelo reclamante. Essa transação foi celebrada juntamente com o ACT 2001/2002, o qual previa, em sua cláusula 28ª, que a empresa apresentaria no prazo de 90 dias novo plano de cargos e salários. O acórdão regional registra que “Com relação à promoção por antiguidade, o PCS traz como requisito único para sua concessão o tempo de exercício efetivo no cargo, condição essa de caráter objetivo e que por isso possibilita a concessão automática da promoção quando implementado o tempo exigido” (pág.1057). De fato, trata-se de alteração contratual lesiva. Isso porque, incontroverso nos autos que a transação foi concretizada em 2001, enquanto o empregado foi admitido em 29/07/1994 antes dessa alteração. A jurisprudência desta Corte Superior, conforme a Súmula 51, I, do TST, estabelece que as alterações nas cláusulas regulamentares só afetam os trabalhadores admitidos após a mudança, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a transação foi pactuada em 2001 e o autor foi contratado em 1994. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000408-66.2019.5.11.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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