- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 17/09/2024
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011075-37.2021.5.15.0073, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 17/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou Tribunal e para corrigir erro material. 2. No presente caso, de fato não foi analisado o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado em contraminuta do agravo de instrumento. 3. No tocante ao percentual fixado de honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamante foi registrado no acórdão regional que “As matérias debatidas nestes autos são de baixa complexidade e, assim, considerados ainda os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, a fixação de honorários advocatícios deve observar o percentual de 5% sobre o valor da condenação a ser liquidado”, e não havendo elementos que permitam concluir pela má apreciação dos requisitos previstos em lei, deve ser mantido o percentual arbitrado. 4. Ademais, em regra, a confecção de contrarrazões ou contraminuta não se demonstra um trabalho complexo com o condão de justificar o aumento do valor dos honorários advocatícios e não configura o trabalho adicional a que alude o art. 85, §11, do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011075-37.2021.5.15.0073. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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