- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Mandado de Segurança 0005639-64.2017.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS. ACORDO JUDICIAL DECLARADO. EXECUÇÃO REVERSA. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. Mandado de segurança aviado contra decisão na qual o Juízo, ao declarar nulo o acordo entabulado entre as partes, determinou que o Impetrante (advogado dos exequentes) devolvesse o valor auferido com a venda de dois apartamentos, recebidos em pagamento de honorários advocatícios . 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. O acordo na reclamação trabalhista originária foi declarado nulo, em procedimento designado pela Corregedoria Regional, nos termos do art. 142 do CPC de 2015, ante a constatação de que celebrado em fraude à execução . Segundo a ótica da decisão censurada neste mandado de segurança, a transação firmada traduziu ato simulado, praticado em prejuízo aos demais credores da empresa , no intuito de livrar os imóveis penhorados em diversas reclamações trabalhistas " de ônus e gravames decorrentes de execuções fiscais, transferindo-os diretamente ao advogado de alguns dos exequentes ". 4. A controvérsia que envolve a determinação de devolução da quantia relativa aos honorários em razão da declaração de nulidade do acordo (execução reversa) deve ser solucionada nos próprios autos originários, mediante a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). 4. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança, conforme a diretriz da OJ 92 da SBDI-1 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005639-64.2017.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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