- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010812-29.2014.5.01.0044, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST I . Embora a parte autora afirme que tem direito ao recebimento de anuênio e licença-prêmio referente ao período anterior à sua dispensa, consta do acórdão regional que, após a anistia, a parte reclamante não “ comprovou, sequer alegou, ter apresentado à Administração, no prazo de 15 dias após sua readmissão, a comprovação das parcelas remuneratórias percebidas quando da sua dispensa, razão pela qual atraiu a incidência da norma disposta no art. 3º do Decreto nº 6.657/08, tendo sua remuneração sido fixada pela Administração ”. II. Considerados os fatos descritos pela Corte Regional, cujo reexame não se viabiliza (Súmula nº 126 do TST), resulta inviável processar o recurso de revista quanto às alegações de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República bem como de divergência jurisprudencial, aplicando-se a Súmula nº 296, I, do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010812-29.2014.5.01.0044. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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