JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000238-26.2022.5.02.0074

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 1000238-26.2022.5.02.0074, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS APTOS A VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DE ARESTOS INESPECÍFICOS AO FIM PRETENDIDO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, em razão de a parte não ter indicado violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal tampouco contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou divergência jurisprudencial, aptos a possibilitar o processamento do recurso de revista. No caso, a parte indicou no recurso de revista, dispositivos de lei revogados ou que não se trazem pertinência com a matéria recorrida, bem como apresentou aresto que carece de especificidade. Encontra-se, portanto, prejudicada a análise referente ao tema, haja vista a parte não ter indicado violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou divergência jurisprudencial, aptos a possibilitar o processamento do recurso de revista . Desse modo, não merece provimento o agravo, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000238-26.2022.5.02.0074. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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