- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Embargos de Declaração 1001418-64.2014.5.02.0363, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de verbas decorrentes do reconhecimento de rescisão indireta. Do exame do processo, observa-se que a Sexta Turma apenas acresceu à condenação novas parcelas resultantes do reconhecimento de rescisão indireta, não se tratando de nova condenação. Diante de tal constatação, percebe-se que a responsabilidade subsidiária da reclamada Eletropaulo em relação à responsabilidade principal da reclamada Conecta já havia sido estabelecida em sentença, sem alteração posterior. Portanto, não há omissão a ser sanada. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. GUIAS PARA LIBERAÇÃO DE FGTS. OMISSÃO CARACTERIZADA revista do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de verbas decorrentes do reconhecimento de rescisão indireta. Com efeito, tem-se que, em relação ao seguro-desemprego, houve dupla imposição à reclamada (pagamento de indenização substitutiva + liberação de guias), o que merece correção. Assim, diante do pedido (fl. 30), mantém-se a condenação ao pagamento de "indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST" e suprime-se do dispositivo a imposição de liberação de guias para habilitação no seguro-desemprego. No que se refere à liberação do FGTS, tendo em vista o pedido nesse sentido (fl. 30), acresce-se à condenação a determinação de para que a reclamada entregue ao reclamante as guias de TRCT para saque de FGTS. No que se trata da aplicação de multa por descumprimento de referida obrigação de fazer, caberá ao juízo de execução sua apreciação na circunstância da eventualidade de sua ocorrência. Embargos de declaração que se acolhem com efeito modificativo, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001418-64.2014.5.02.0363. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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