JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001727-54.2015.5.02.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0001727-54.2015.5.02.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA. EFEITOS. LIBERAÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS ACRESCIDO DE MULTA DE 40%. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. 1 - No caso, a Sexta Turma reconheceu a transcendência e o recurso de revista da reclamante foi conhecido e, no mérito, provido "para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes". 2 - Constata-se, contudo, que houve omissão no acórdão embargado no que toca aos pedidos específicos de liberação de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade, acrescidos de multa de 40%, e pagamento de indenização substitutiva pela ausência de liberação das guias para percepção do seguro-desemprego (Súmula nº 389, II, do TST). 3 - De uma parte, a rescisão contratual por culpa do empregador atrai o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, acrescidos de multa de 40%, nos termos do art. 18, §1º, da lei 8.036/90. Devida, portanto, a liberação do respectivo alvará. 4 - De outra parte, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o reconhecimento apenas em juízo da rescisão indireta não afasta o direito ao pagamento da indenização substitutiva pela ausência de liberação das guias para percepção do seguro-desemprego disposta na Súmula nº 389, II, do TST. Julgados. 5 - Embargos de declaração da reclamante acolhidos para complementar o julgado, a fim de incluir na condenação a liberação de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade, acrescidos de multa de 40%, e pagamento de indenização substitutiva disposta na Súmula nº 389, II, do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001727-54.2015.5.02.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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