JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001149-86.2014.5.03.0113

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 0001149-86.2014.5.03.0113, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional do reclamante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral, já transitado em julgado, fixou a tese de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Nesse passo, conforme entendimento fixado pela Corte Suprema, o processo administrativo não é condição necessário para a demissão de empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista, bastando, para tanto, ato formal com motivação consistente em fundamento razoável. In casu , a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "À f. 57 consta comunicação, ao empregado, de que ele havia sido colocado à disposição pelo tomador e que lhe fora oferecida uma vaga no UAI-Praça Sete em 19/11/13. Todavia, acrescenta-se que a vaga fora recusada pelo trabalhador, sob a alegação de não possuir interesse em permanecer na empresa. Em virtude disso, foi noticiada a abertura de processo administrativo demissional ", sendo que " não há nos autos elemento que convença a respeito da recusa do autor em assumir a vaga disponível para remanejamento na empresa ". Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo . Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001149-86.2014.5.03.0113. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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