JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100586-03.2019.5.01.0042

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 0100586-03.2019.5.01.0042, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SENAI. INSTRUTOR DE ENSINO. REENQUADRAMENTO COMO “INSTRUTOR I” E/OU “PROFESSOR I” DA ESTRUTURA DE CARGOS DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Inicialmente, cumpre observar que o cerne da controvérsia examinada pelo Tribunal Regional e em face de que se insurge o reclamante, diz respeito ao enquadramento do trabalhador como “instrutor I” e/ou “professor I” da estrutura de cargos da reclamada, e sucessivamente para que seja reconhecido o respectivo desvio para essas funções. 2 - Portanto, o debate principal dos autos não diz respeito ao reconhecimento da condição de professor, para efeito de percepção de parcelas trabalhistas próprias dessa categoria profissional, e sim o mencionado reenquadramento ou desvio de função. 3 - Nesse passo, conquanto esta Corte tenha firmado posicionamento no sentido de que as exigências previstas no art. 317 da CLT para o exercício remunerado do magistério, atinentes à habilitação legal e registro no Ministério da Educação, têm natureza meramente formal e não impedem o enquadramento na categoria de professor, a controvérsia em tela, como visto, é diversa, sendo desse modo impertinente a menção a esse entendimento firmado pelo TST . 4 - Por sua vez, uma vez delimitado o debate dos autos, cabe salientar que o empregado somente terá direito ao reenquadramento em quaisquer dos cargos previstos na norma interna da empresa, seja de “instrutor I”, seja de “professor I”, caso preencha os respectivos requisitos nela disciplinados, não bastando desse modo o desempenho de atividades próprias de professor. 5 - Assim, não preenchidos os pressupostos da norma interna, que são a escolaridade no 3º grau com licenciatura e até 2 anos de experiência no exercício da função, com cursos de aperfeiçoamento, interna ou externamente, escorreito o acórdão regional que indeferiu a pretendida reclassificação nos cargos de “instrutor I” e/ou de “professor I”. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100586-03.2019.5.01.0042. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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