JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000530-66.2012.5.01.0022

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000530-66.2012.5.01.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO EMPREGADO FALECIDO. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, não decorre da mera sucumbência. Necessário, pois, que o autor comprove que: a) está assistido por sindicato da categoria profissional e b) firme declaração de hipossuficiência econômica, no sentido de que não possui condições de postular em juízo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família. Todavia, o caso específico dos autos trata de demanda ajuizada pelos sucessores (herdeiros) do empregado falecido, haja vista o falecimento do trabalhador em decorrência do acidente do trabalho, já devidamente configurada a responsabilidade do empregador. A jurisprudência desta Corte já sinalizou no sentido de que a diretriz da Súmula 219 do TST não se aplica quando do ajuizamento da ação pelos herdeiros do reclamante, em face da impossibilidade de exigência de credencial sindical em face dos mesmos, sendo óbvio que não ostentam qualquer vínculo com o sindicato representativo da categoria profissional o qual pertencia o empregado. No caso concreto, o Regional condenou a ré no pagamento dos honorários advocatícios, ao fundamento de que a ação fora ajuizada pelos herdeiros e ex-companheira do empregado falecido, que obviamente não estavam filiados a sindicato algum, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência d o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000530-66.2012.5.01.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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