- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101106-13.2016.5.01.0512, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Conforme examinado na decisão agravada, o Tribunal Regional apresentou manifestação expressa sobre a competência desta Justiça Especializada e sobre as regras para a migração do plano de aposentadoria complementar. Constam do acórdão regional os fundamentos pelos quais o TRT entendeu pela aplicabilidade da Súmula 51, II, do TST e pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido dos recolhimentos devido ao fundo de pensão. Sobrestado , por ora, o exame dos temas remanescentes do agravo em agravo de instrumento: competência da Justiça do Trabalho – recolhimentos previdenciários e dano moral –em razão da prejudicialidade do tema principal examinado em sede de recurso de revista. Agravo não provido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CRITÉRIOS DE ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010). ADESÃO FACULTATIVA E CONDICIONADA AO SALDAMENTO DO REG/REPLAN. VALIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de nulidade dos critérios contidos no PFG/2010, fundamentando que, para aderir ao PFG 2010, o autor anuiu às condições nele previstas. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é válida a cláusula que estabelece a necessidade de saldamento e renúncia do plano de benefícios REG/REPLAN como condição de acesso ao plano de funções gratificadas (PFG/2010), porquanto a migração do empregado aos novos planos é facultativa e a opção de manter-se no plano anterior tem efeito de renúncia às regras do novo plano, consoante a diretriz perfilhada pelo item II da Súmula 51 deste Tribunal Superior. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. III – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS REMENSCENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN COMO CONDIÇÃO PARA ACESSO AO PFG/2010. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Tendo em vista a validade das normas que estabeleceram o saldamento do plano de previdência REG/REPLAN como condição para a participação no Plano de Funções Gratificadas - PFG 2010, mostra-se prejudicado o exame do tema ante a manutenção de improcedência do pedido principal. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. Prejudicado o exame do tema ante a manutenção de improcedência dos pedidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101106-13.2016.5.01.0512. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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