- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101464-26.2017.5.01.0323, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR ARGUÍDA EM CONTRAMINUTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. A nte a fundamentação do agravo de instrumento, não há falar na aplicação da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAS. CEDAE. REGIME DE ESCALA 24 X 72. ALEGAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DADOS FÁTICOS QUE EMBASAM A TESE RECURSAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal do reclamante de alteração do acórdão regional para se considerar lesiva a alteração contratual de jornada por parte da reclamada, com base em norma coletiva que teria desconsiderado norma regulamentar anterior, a qual fixara carga horária máxima de quarenta horas para o seu regime de trabalho. Ocorre que no acórdão regional nada é afirmado sobre a existência de norma regulamentar anterior que houvesse estabelecido o limite de quarenta horas semanais ou o divisor 200. Essa circunstância atrai a incidência da Súmula 126 do TST e impede o processamento do recurso de revista. Desse modo, prevalece o óbice ao exame de fatos e provas, o que, por sua vez, torna prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. É que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101464-26.2017.5.01.0323. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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