- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000560-08.2019.5.11.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ALTA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Inicialmente, embora a decisão embargada não tenha reconhecido a transcendência do caso, sendo, em tese, irrecorrível nesta instância, constata-se, de plano, a efetiva ocorrência de omissão, com o consequente reconhecimento da transcendência jurídica, eis que foi alegada a negativa de prestação jurisdicional, tema sobre o qual o acórdão ora embargado fora omisso, sendo que a jurisprudência desta Sexta Turma é no sentido de que a mera alegação de negativa de prestação jurisdicional sempre possuirá transcendência jurídica, independentemente de seu mérito. Assim, reconhecida a transcendência jurídica, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos. 2 – No caso, o acórdão regional havia aplicado a prescrição quinquenal, entendendo que o marco inicial da contagem do seu prazo, no acidente de trabalho típico, seria o da ocorrência do sinistro. O acórdão não consignou ou analisou a data da alta médica previdenciária, mesmo depois de instado por meio de embargos de declaração. Em seguida, essa Sexta turma não conheceu do recurso de revista interposto. 3 – Contudo, diante dos embargos de declaração ora interpostos, verifica-se que houve omissão na análise do recurso de revista, não tendo o acórdão ora embargado se manifestado sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional da parte no sentido de que o acórdão regional não teria se pronunciado sobre a data da alta médica previdenciária e sobre a jurisprudência da SBDI-1/TST no sentido de ser esse o marco inicial da prescrição. 4 – Com efeito, o acórdão regional está dissonante da jurisprudência da SBDI-1/TST, que é no sentido de que, mesmo no acidente típico, a ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão se dá no momento da alta médica previdenciária. Precedente. Reconhecida, portanto, também a transcendência política. 5 – Assim, sanando a omissão indicada e anulando a decisão anterior desta Turma, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos para, conhecendo do recurso de revista, dar-lhe provimento para devolver os autos ao TRT, a fim de que se pronuncie, à luz da jurisprudência da SBDI-1/TST, sobre os embargos de declaração que foram interpostos pelo Reclamante e rejeitados na origem, consignando a informação relativa à data da alta médica previdenciária do Reclamante; e para que, caso seja afastada a prescrição, prossiga na análise dos demais temas do recurso ordinário do Reclamante. Prejudicados os demais temas do Recurso de Revista. Transcendência jurídica e política reconhecida. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000560-08.2019.5.11.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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