JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011490-31.2015.5.01.0522

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011490-31.2015.5.01.0522, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – JORNADA DE TRABALHO – SÚMULA Nº 126 DO TST. A conclusão exarada pela Corte regional quanto à validade dos controles de ponto em relação à jornada de trabalho e intervalo intrajornada está amparada nos elementos de provas produzidos nos autos, em especial as provas documental e testemunhal. Na forma como posto, somente após novo exame do conjunto fático-probatório seria possível chegar a entendimento diverso, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. ADICIONAL NOTURNO – SÚMULA Nº 126 DO TST. Consta no acórdão regional que o autor não demonstrou a incorreção no pagamento do adicional noturno. Conclusão diversa demandaria nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. REEMBOLSO DE DESPESAS – SÚMULA Nº 126 DO TST. A tese exarada pelo Tribunal Regional foi de que o autor não demonstrou a participação, tampouco as despesas realizadas com o curso de reciclagem. Conclusão diversa quanto ao direito ao reembolso esbarra na Súmula nº 126 do TST. RESCISÃO CONTRATUAL – SÚMULA Nº 126 DO TST. Não houve tese explícita sobre a representatividade do sindicato, tampouco sobre a ausência de assinatura do empregado no termo de rescisão contratual. Incide a Súmula nº 297 do TST. No mais, somente após nova incursão no conjunto fático-probatório seria possível chegar à conclusão diversa quanto à quitação das verbas rescisórias. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011490-31.2015.5.01.0522. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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