JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000318-76.2023.5.10.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso Ordinário 0000318-76.2023.5.10.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 23/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR REGULADO POR DECISÃO NORMATIVA – PRÁTICA ANTISSINDICAL Como decidido pelo Eg. TRT, não há qualquer evidência nos autos de conduta antissindical do Suscitado. PRODUTIVIDADE Mantido o indeferimento da cláusula, pois a C. SDC entende que a fixação do benefício depende de negociação entre as partes, sendo inviável exercer o poder normativo para deferir a reivindicação se não há indicador objetivo sobre aumento de produtividade das empresas do setor. INSALUBRIDADE Mantido o indeferimento da cláusula, pois a C. SDC entende não ser possível exercer o poder normativo, sem norma preexistente, para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade. GRATIFICAÇÃO POR CONDUÇÃO DE VEÍCULO DA EMPRESA – ABONO APOSENTADORIA Mantido o indeferimento das cláusulas, diante da ausência de norma preexistente a amparar o exercício do poder normativo para fixar cláusula com ônus econômico ao empregador. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Mantido o deferimento parcial da cláusula, diante da ausência de norma preexistente a amparar o exercício do poder normativo para fixar cláusula com ônus econômico ao empregador. Observância da vedação à reformatio in pejus. EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA Cláusula deferida nos termos do Precedente Normativo nº 85 do Eg. TST. ASSISTÊNCIA RESCISÓRIA Esta Seção entende não ser possível o exercício do poder normativo para fixar cláusula que condicione a rescisão do contrato de trabalho à fiscalização do sindicato profissional (ROT-80025-02.2019.5.22.0000, Redator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 9/11/2022). MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA Mantido o indeferimento da cláusula, diante da nulidade de cláusula coletiva que veda a terceirização em atividades-fim. ESTABILIDADE ESPECIAL – GARANTIA DO EMPREGADO AFASTADO TEMPORARIAMENTE – LICENÇA PARA CASAMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Mantido o indeferimento das cláusulas, por não configurarem norma preexistente e dependerem de negociação entre as partes. MULTA Cláusula deferida nos termos do Precedente Normativo nº 73 do TST. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000318-76.2023.5.10.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 23/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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