- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011510-72.2017.5.03.0109, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. PROVA ORAL NÃO ANALISADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 765 da CLT, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, encontrando amparo nesse artigo o eventual indeferimento da oitiva de testemunhas das partes, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional por esse motivo. Ademais, a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional também não está caracterizada, pois se verifica que o Regional fundamentou sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO § 2º DO ART. 224 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com fulcro nas provas dos autos, consideradas suficientes a amparar a sua decisão, consignou que a reclamante, ao exercer a função de "Supervisora Administrativa", recebia, pelo seu exercício, a gratificação superior a 1/3 do seu salário, além de possuir maiores responsabilidades em relação aquelas atribuídas aos demais bancários, circunstância que a colocava em posição de destaque dentro da instituição financeira, possuindo a fidúcia necessária para caracterizar o cargo como de confiança a que alude o art. 224, § 2º, da CLT. No contexto delineado, decidir de forma diversa esbarraria no óbice da Súmula nº 102 do TST. Ilesos os artigos tidos por violados. Arestos inespecíficos. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão regional que concluiu pela jornada diária de oito horas da reclamante, e não se tendo notícia do labor em sobrejornada, em relação às horas excedentes à 8ª, nada há a ser deferido a título da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, o qual se mantém incólume. 4. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA COTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, ao concluir que a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, está em perfeita harmonia à jurisprudência da SDI-I desta Corte, manifestada quando da interpretação das disposições de sua Orientação Jurisprudencial nº 348 (Precedentes). Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011510-72.2017.5.03.0109. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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