JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001501-76.2014.5.10.0104

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0001501-76.2014.5.10.0104, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NESTA FASE RECURSAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento objetivando complementar ou aclarar decisão, admitindo-se efeito modificativo, conforme o art. 897-A da CLT. 2. No caso , esta colenda Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da executada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução, determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que se expeça a pertinente certidão de habilitação de crédito, nos termos do Provimento CGJT nº 04/2023. 3. Reconhece-se a necessidade de suprir a omissão apontada pela embargante e de prestar esclarecimentos, pois, uma vez declarada a incompetência da justiça do Trabalho para processamento e julgamento dos atos executórios feitos, reconhecida a respectiva nulidade, retorna-se ao statu quo ante , o que implica possa ocorrer a devolução dos valores penhorados, antes, porém, dando-se ciência ao Juízo Universal da Recuperação, para o que entender de direito e houver por bem determinar . Embargos de declaração conhecidos e providos, em parte, para suprir omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001501-76.2014.5.10.0104. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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