- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo Interno 0020338-70.2021.5.04.0018, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO - PREVISÃO EM LEI ESTADUAL - INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DE PARCELA NÃO PREVISTA NA NORMA INSTITUIDORA. O Tribunal Regional entendeu que os adicionais de incentivo socioeducativo e de incentivo à capacitação dispostos na Lei Estadual 14.474/2010, por possuírem expressa natureza salarial, devem compor a base de cálculo do adicional noturno, ainda que a referida lei não preveja essa integração. Ocorre que a Lei estadual nº 14.474/2010, ao determinar a natureza salarial das parcelas denominadas adicional de incentivo socioeducativo e adicional de incentivo à capacitação, limitou a incidência dos referidos adicionais na base de cálculo de algumas verbas, entre as quais não se incluiu o adicional noturno. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que "as parcelas instituídas por lei estadual, com previsão expressa de que não servirão de base de cálculo para qualquer outra vantagem, deverão ser excluídas do cálculo, em observância ao princípio da legalidade." Precedentes. Assim, estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, incide no presente caso, os óbices do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula/TST n° 333. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020338-70.2021.5.04.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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