JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000900-68.2017.5.05.0342

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000900-68.2017.5.05.0342, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante às horas in itinere e o transporte público intermunicipal, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das horas in itinere , sob o fundamento de que a reclamada está situada em local de fácil acesso e servida por transporte público regular, independentemente de ser intermunicipal. Entretanto, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o local de trabalho , atendido apenas por transporte intermunicipal, não pode ser considerado de fácil acesso, tendo em vista várias limitações , como a localização dos pontos de embarque e desembarque, a regularidade, o valor das tarifas e a aceitação do vale-transporte. Nestes termos, sendo incontroverso o fornecimento de condução pela reclamada até o local de trabalho, atendido apenas por linha de transporte público intermunicipal, é devido o pagamento de horas in itinere . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000900-68.2017.5.05.0342. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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