JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020323-89.2017.5.04.0811

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo 0020323-89.2017.5.04.0811, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais manteve a improcedência do pleito de horas in itinere, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Destarte, o acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado. Nesse contexto, inviável cogitar-se denegativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 90/TST, uma vez que a Corte de origem consignou expressamente que a empresa não se encontra em local de difícil acesso e que não há incompatibilidade entre os horários das linhas de transporte público regular e a jornada do reclamante (das 8h às 17h15min). Com efeito, consta do acórdão que os documentos juntados pela reclamada demonstram de forma contundente que o local de trabalho era atendido por diversas linhas de ônibus, compatíveis com o início e término do expediente da reclamante; que a reclamada não está situada em local de difícil acesso; a prova emprestada não evidencia inexistência ou incompatibilidade de horário, além de ter sido infirmada pela prova documental produzida. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020323-89.2017.5.04.0811. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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