JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001110-27.2017.5.05.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001110-27.2017.5.05.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. Partindo da premissa de que o reclamante, ora recorrente, questionou a juntada do voto vencido, mas o TRT se negou a reparar o vício, sob o fundamento de que o voto vencido foi efetivamente declarado, constato possível violação do art. 941, § 3º, do CPC e dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. Trata-se de decisão regional publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que, entre outras inovações, tornou necessária a declaração de voto vencido, bem como sua consideração como parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive para efeito de prequestionamento, nos termos do art. 941, § 3º, do referido diploma processual. In casu , houve declaração de voto vencido, que não foi juntado ao acordão e, apesar de a recorrente questionar sua juntada, o TRT negou-se a reparar o vício, sob o fundamento de que o voto vencido foi efetivamente declarado. Entendeu que a declaração de voto vencido na conclusão do acórdão supriu a exigência contida no art. 941, § 3º, do CPC. Ocorre que o novel dispositivo de lei está diretamente associado ao requisito do prequestionamento inerente aos recursos de natureza extraordinária, o que é o caso dos autos, e sua inobservância implica nulidade do acórdão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001110-27.2017.5.05.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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