JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011701-73.2013.5.18.0131

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0011701-73.2013.5.18.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014 E IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. Trata-se de matéria já decidida pelo STF, razão por que prejudicado o pedido. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PEDIDO SUCESSIVO DE ISONOMIA. 1 - No acórdão embargado (juízo de retratação), foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada Megawatt, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e pedidos decorrentes; e, reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto às parcelas devidas pela empregadora. 2 - Devem ser acolhidos os embargos de declaração para complementar o julgado quanto ao pedido sucessivo de isonomia. 3 - Na petição inicial não houve pedido autônomo de isonomia fundado em eventual aspecto probatório de exercício de função idêntica a empregados da tomadora de serviços. A isonomia alegada pelo reclamante foi para o fim de aplicação de normas coletivas em razão da alegada ilicitude na terceirização (questão superada pela tese vinculante do STF). Assim, é improcedente o pedido de isonomia no caso concreto. 4 - Embargos de declaração acolhidos para complementar o acórdão embargado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011701-73.2013.5.18.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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