- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista 0000728-83.2020.5.13.0024, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 3° DA CLT. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, enquanto o acórdão embargado afasta o reconhecimento do vínculo de emprego em razão da relação mantida entre as partes tratar-se apenas da subordinação estrutural, e não da subordinação jurídica, os arestos paradigmas traduzem hipóteses em que constatada fraude na contratação em casos de terceirização, bem como existência de subordinação jurídica direta entre empregado e tomador de serviços. 3. Assim, inviável a reforma da decisão agravada, que entendeu inespecíficos os arestos, na forma da diretriz preconizada na Súmula n° 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000728-83.2020.5.13.0024. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.