JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0101886-16.2016.5.01.0006

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0101886-16.2016.5.01.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST. Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação recebida pela função de confiança, nos casos em que há norma interna que expressamente veda a cumulação. A Eg. 7ª Turma registrou o entendimento de ser possível, em tese, a cumulação de gratificação de função de tesoureira com a parcela "quebra de caixa". Entendeu prevalecer, entretanto, a vedação expressa, em norma interna, ao pagamento das parcelas de forma cumulativa. Nesse contexto, constata-se que o recurso de embargos não se viabiliza pelo prisma do dissenso de teses, uma vez que o único aresto trazido nas razões de embargos não registra a circunstância fática essencial de haver norma interna que veda expressamente a cumulação das parcelas "quebra de caixa" com a gratificação de função. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na forma da Súmula 296, I, do TST. Ainda que assim não fosse, os embargos não comportariam processamento, ante a consonância do acórdão da Eg. 7ª Turma com a jurisprudência firme desta Corte, no sentido de que deve ser observada a norma interna da Reclamada que veda a cumulação dequebra de caixacom gratificação de função. Precedentes da SDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101886-16.2016.5.01.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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