- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010254-65.2015.5.01.0224, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. DESEMPENHO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em se definir a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada do motorista de ônibus, nos termos do art. 71, § 5º, da CLT. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, constatou, citando os termos da sentença, que "As guias ministeriais e os recibos juntados pela ré demonstram que havia habitual desempenho de horas extraordinárias ”. A jurisprudência desta Corte, mesmo após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n° 342 da SBDI-1 do TST, em virtude da Lei nº 12.619/2012, que acrescentou o § 5º ao art. 71 da CLT, e da Lei nº 13.103/2015, que lhe deu nova redação, prossegue entendendo no sentido de que apenas será válida a redução e/ou fracionamento do intervalo do motorista rodoviário, ajustado mediante negociação coletiva, se não houver prorrogação habitual da jornada. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir que a habitual prorrogação da jornada verificada no caso dos autos inviabilizaria o fracionamento do intervalo intrajornada pretendido, ensejando a aplicação da Súmula nº 437, II, do TST, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL. MOTORISTA. NECESSIDADE DE BANHEIROS E BEBEDOUROS NO PONTO FINAL DA LINHA DE ÔNIBUS . INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. SITUAÇÃO DEGRADANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais em situação em que não disponibilizado a motorista de ônibus adequado acesso a banheiros e bebedouros nos pontos iniciais e finais das linhas nas quais operava. O Regional, analisando os elementos constantes dos autos, consignou haver existência de “prova, portanto, de que não havia banheiros em todos os pontos e das condições inadequadas de uso do único sanitário existente na linha em que trabalhava, bem como da falta de bebedouros” para os motoristas. Concluiu, dessarte, que “restou demonstrada violação a direitos da personalidade do reclamante, consubstanciada na inobservância do dever patronal de velar pela higidez do meio ambiente de trabalho”, e que esses “sofrimentos de ordem moral, tais como a dor, a aflição, a angústia, a humilhação, a honra, constituem eventos de natureza danosa, passíveis, portanto, de indenização”, nos termos da Constituição da República de 1988. Assim fazendo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010254-65.2015.5.01.0224. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.