- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Ação Rescisória 0003566-22.2011.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINARES. NULIDADES PROCESSUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. As circunstâncias apontadas pelo recorrente como motivadoras de nulidades processuais não se configuram no caso em tela, visto que a análise dos autos demonstra a escorreita observância do iter procedimental. Preliminares rejeitadas. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CORTE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 512 DO CPC DE 1973 E DO ITEM III DA SÚMULA N.º 192 DO TST. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE CORTE DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO PEDIDO DE CORTE DO ACÓRDÃO. Inicialmente, constata-se que o caso não retrata hipótese de formulação de pedidos, em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e do acórdão regional, mas pedido cumulado de rescisão da sentença e do acórdão, o que afasta a incidência da OJ SBDI-1 n.º 78. Contudo, ainda nesse caso, a reforma do julgado recorrido se faz imperiosa, pois a Súmula n.º 192 desta Corte, em seu item III, aplicada como fundamento do acórdão recorrido, não se refere à cumulação de pedidos em Ação Rescisória, mas sim ao denominado erro de alvo, ou seja, o direcionamento do pedido de rescisão à sentença que foi substituída por acórdão, na forma do art. 512 do CPC de 1973, e essa não é a hipótese dos autos. Vê-se, pois, que a Corte Regional realizou má aplicação do aludido verbete sumular, pois, no caso de cumulação de pedidos de rescisão de sentença e de acórdão, a solução jurídica cabível está na extinção do pedido referente ao corte da sentença, por juridicamente impossível, com o prosseguimento do feito, em exame meritório, relativamente ao pedido de rescisão do acórdão regional, o que impõe a reforma do julgado. Recurso Ordinário provido para, reformando a decisão do Agravo Regimental, afastar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de corte do acórdão proferido no processo matriz, determinando o retorno dos autos à Corte a quo para análise do mérito da pretensão rescisória, nos termos ora delimitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003566-22.2011.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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