- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Ação Rescisória 0000140-49.2015.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973). NULIDADE DA DISPENSA. PRESCRIÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 104, II E III, 166, II, III, IV, V, VI E VII, 189, 205 E 206, § 2.º, DO CÓDIGO CIVIL E 53 DA LEI N.º 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 410 DO TST. A diretriz da Súmula n.º 298, I, II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu , consoante se infere da sentença rescindenda, o magistrado de primeira instância, ao declarar a prescrição da pretensão relativa ao reconhecimento da nulidade da dispensa, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 11, 104, II e III, 166, II, III, IV, V, VI e VII, 189, 205 e 206, § 2.º, do Código Civil e 53 da Lei n.º 9.784/1999, que tratam, respectivamente, da imprescritibilidade dos direitos da personalidade; dos requisitos de validade do negócio jurídico; das hipóteses de declaração de nulidade do negócio jurídico; da teoria da actio nata ; da prescrição incidente na legislação civil comum e do poder de autotutela da Administração Pública. Assim, em relação aos referidos dispositivos legais, a ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. Ademais, partindo-se da moldura fática delineada pela decisão rescindenda, no sentido de que a dispensa do trabalhador ocorreu em 2002 e a Reclamação Trabalhista foi ajuizada apenas em 2010, não há como se afastar a prescrição total da pretensão obreira, diante dos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, não se vislumbrando, portanto, violação direta e literal do aludido preceito constitucional. Impende assinalar, por fim, que eventual discussão quanto à concessão do benefício do auxílio-doença acidentário e, posteriormente, da aposentadoria por invalidez, de forma a se elastecer o prazo prescricional, além de não ter sido abordada pela decisão rescindenda, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via excepcional da Ação Rescisória, nos termos da Súmula n.º 410 do TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000140-49.2015.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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