JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001119-28.2019.5.02.0035

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Embargos de Declaração 1001119-28.2019.5.02.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RODÍZIO A CADA 4 MESES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da mesma parte. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nas razões dos embargos de declaração, a parte alega que o STF fixou tese vinculante nos autos do ARE 1.121.633 (tema 1046) quanto à validade da norma coletiva que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhista. Afirma que vem esclarecendo, “desde a Contestação, argumento relativo à validade dos Acordos Coletivos e respectivos Aditivos, que integram a norma coletiva, donde se extrai que a CPTM negociou tanto a escala de trabalho dos seus empregados, inclusive o Autor, como dito à saciedade, como também a jornada fixa de 08 horas diárias.” (fls. 893). Aduz que, especificamente “quanto aos Acordos Coletivos e respectivos Aditivos, que foram celebrados durante todo o período imprescrito e que foram trazidos à colação, restou fartamente esclarecido que neles restou consignada a jornada cumprida pelos empregados em 08 horas diárias e 40 semanais, à exceção daqueles lotados no CCO – Centro de Controle Operacional, únicos colaboradores que cumprem jornada de 06 horas diárias, também conforme expressamente previsto na norma coletiva.” (fls. 894). Assim, entende que o acórdão padece de omissão, pois a sistemática relativa à troca de turnos não foi examinada sob o prisma da referida norma coletiva. No caso concreto , não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas se a alternância na jornada de trabalho a cada quadrimestre configura turno ininterrupto de revezamento. Portanto, não se vislumbra a acenada omissão quanto à incidência da tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1046. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses da embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001119-28.2019.5.02.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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