- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010646-30.2015.5.03.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM NORMA INTERNA (PCS/89). POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS MEDIANTE NOVO REGULAMENTO (PCS/98). EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OJT Nº 70 DA SBDI-1 INAPLICÁVEL Na decisão monocrática agravada não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, a condenação ao pagamento de horas extras não decorreu de enquadramento indevido no art. 224, § 2º, da CLT, mas, sim, das disposições contidas em norma interna da empregadora, no sentido de assegurar jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança: “No que concerne ao pleito sucessivo de compensação da gratificação de função recebida com as horas extraordinárias prestadas durante o período imprescrito, nos moldes da OJT 70 da SDI-2 do C. TST, cumpre registrar que o enunciado invocado pela ré autoriza a compensação em caso de adesão ineficaz, por ausência da fidúcia especial exigida pelo § 2º do artigo 224 da CLT, o que não reflete a hipótese dos autos, em que o direito à jornada de 6 horas independe da função exercida. Ante o exposto, nego provimento”. A decisão do TRT está em conformidade com o entendimento da SBDI-1 de que não se aplica a OJT nº 70 quando a reversão para a jornada de seis horas, no caso do exercício em cargos comissionados e gerenciais bancários, é garantida em razão de norma interna, que estava em vigor na época da admissão e passou a integrar o contrato de trabalho do Reclamante. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. EXTINÇÃO DA PARCELA "FUNÇÃO DE CONFIANÇA" E CRIAÇÃO DO "CARGO COMISSIONADO". ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual não se reconheceu a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista. De acordo com os fatos consignados no acórdão do Regional, verifica-se que: a) o reclamante começou a trabalhar na Caixa e ocupava função de confiança e que, nessa época, o valor pago a este título era considerado para o cálculo das vantagens pessoais; b) a reclamada implementou novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98) e Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), substituindo a rubrica ‘função de confiança’, que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais, pelo ‘cargo comissionado’, que deixou de fazer parte da base de cálculo das vantagens pessoais ora mencionadas; e c) não foi comprovada a adesão espontânea do reclamante ao PCS/98. Concluiu o Regional que “ a alteração e a redução da base de cálculo e dos valores recebidos a título de vantagens pessoais, a partir da instituição dos PCC/98 e PCS/98, causaram prejuízo aos empregados e não podem ser reputadas válidas. Por conseguinte, as vantagens pessoais devidas à autora devem ser calculadas sobre o salário padrão e as atuais parcelas devidas em decorrência do exercício da função de confiança. ” A decisão do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que a supressão do "cargo comissionado" e da "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010646-30.2015.5.03.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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