- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001045-65.2020.5.02.0446, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFISSÃO FICTA. INTIMAÇÃO PESSOAL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Em melhor reflexão, verifica-se que, no caso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT registrou que o reclamante foi intimado para a audiência de instrução com cominação expressa quanto à aplicação de confissão ficta. Ressaltou que, embora “a intimação para a audiência tenha sido dirigida ao patrono do reclamante, via Diário Eletrônico (id. d326cd8), o autor se manifestou posteriormente nos autos em diversas oportunidades (id. 3a64db5, 90e9829, 036fc41) estando ciente da audiência designada.” No caso concreto evidencia-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: “a nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão, de acordo com o artigo 795 da CLT. É a hipótese dos autos, o advogado constituído pela parte autora estava intimado do ato processual deixando de comparecer e sustentar eventual irregularidade em razões finais, momento processual correto para a parte falar. A ausência gera a preclusão. Desse modo, correta a aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante, nos termos da Súmula 74 do C. TST, e encerramento da colheita de provas, podendo o autor se valer da prova pré-constituída nos autos.” Logo, não se verifica nulidade por negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência. CONFISSÃO FICTA. INTIMAÇÃO PESSOAL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o TRT registrou que o reclamante foi intimado para a audiência de instrução com cominação expressa quanto à aplicação de confissão ficta. Ressaltou que, embora “a intimação para a audiência tenha sido dirigida ao patrono do reclamante, via Diário Eletrônico (id. d326cd8), o autor se manifestou posteriormente nos autos em diversas oportunidades (id. 3a64db5, 90e9829, 036fc41) estando ciente da audiência designada.” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001045-65.2020.5.02.0446. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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