- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0117100-21.2023.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, assinalando que o autor não se desincumbiu de indicar o correto endereço da parte ré, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. À luz do art. 240, § 2º, do CPC, compete ao autor adotar as providencias necessárias para viabilizar a citação do réu. 3. Por outro lado, mesmo antes do início de vigência do CPC/2015, que inseriu exigências específicas como pressuposto de validade da citação por edital no art. 256, § 3º, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior já havia se consolidado no sentido de exigir da parte autora e do próprio Juízo condutor do processo a adoção de procedimentos específicos com vistas à busca do real paradeiro da parte reclamada, de modo a possibilitar sua participação na relação jurídica processual. 4. Do mencionado preceito extrai-se, em caso de infrutíferas tentativas de localização da parte ré, a possibilidade de “ requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos ". 5. No caso concreto, depreende-se dos autos, que o autor indicou na petição inicial da ação rescisória o mesmo endereço em que localizada a ré Running Solutions Consultoria Ltda. na demanda originária (Id. e17f196). Ademais, observa-se que após as intimações para indicação do novo endereço da ré, o autor sempre se manifestou nos autos apresentando a possível localização da demandada, sendo que na última ocasião em que se pronunciou, destacou que o endereço apontado constava efetivamente nos sítios eletrônicos do Serasa Experian e do CNPJ BIZ. 6. Com efeito, em que pese o insucesso da citação com base nos endereços indicados pelo autor, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento de mérito, revela-se necessária a adoção de medidas pelo Juízo a fim de esgotar as possibilidades de buscas do endereço atual da parte, inclusive mediante consulta a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e utilização dos diversos convênios disponíveis no âmbito de cada Tribunal. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0117100-21.2023.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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