- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Ação Rescisória 1000601-37.2018.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Na hipótese, houve determinação expressa para que a parte autora fornecesse o endereço de um dos litisconsortes passivos necessários no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida advertência das consequências legais. No entanto, a autora não regularizou a pendência dentro do prazo estipulado. Assim, o descumprimento de diligência judicial, após advertência de penalidade , atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, que resulta na extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes desta Subseção neste sentido. Ante o exposto, em decorrência do não aperfeiçoamento da citação dos réus, extingue-se o feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, IV, do CPC/2015. Processo extinto sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000601-37.2018.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.