JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000140-15.2017.5.05.0021

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000140-15.2017.5.05.0021, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. GERENTE-GERAL. JORNADA DE OITO HORAS ASSEGURADA NO TERMO DE POSSE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte, na Súmula 51, I, pacificou o entendimento de que " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". 2 . Dessa forma, o benefício da jornada de oito horas, uma vez estipulada pela empresa no termo de posse, incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado, sendo irrelevante, na hipótese dos autos, a discussão sobre as atribuições do reclamante, com o fito de caracterizar a fidúcia bancária, na forma do art. 62, II da CLT. 3 . Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do autor para condenar o reclamado ao pagamento horas extras acima da oitava hora diária e quadragésima hora semanal. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1 . O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é no sentido de que a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017). Nas ações ajuizadas anteriormente, subsistem as diretrizes do artigo 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas de n.ºs 219 e 329 do TST. 2 . Agravo conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência . Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000140-15.2017.5.05.0021. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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