- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001055-79.2013.5.02.0056, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da reclamada decorrente do acidente de trabalho, porquanto ficou comprovada a presença dos requisitos previstos no art. 186 do CC, quais sejam a existência de ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional deu provimento ao recurso da reclamada para reduzir a indenização por danos morais para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Ocorre que o valor arbitrado se revela excessivo ante as peculiaridades delineadas nos autos, estando em descompasso com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, deve ser reduzido o arbitramento da quantia para R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, uma vez que esse valor se revela adequado às circunstâncias que ensejaram a condenação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001055-79.2013.5.02.0056. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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