JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001749-76.2016.5.17.0007

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001749-76.2016.5.17.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. QUANTUM . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC. In casu , a Presidência do Regional denegou seguimento ao recurso de revista, em relação ao tema “ culpa concorrente ”, em razão do não atendimento do requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, e em relação aos temas “ quantum do dano moral ” e “ honorários advocatícios ”, porquanto não cumprido o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Tais fundamentos não foram impugnados sequer remotamente pelos agravantes, que se limitaram a colacionar ementas para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, em razões completamente dissociadas da decisão agravada. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, constatou que “ao autorizar o trabalhador a realizar longa viagem de escolta armada sem que tivesse gozado de folga compensatória no dia anterior, a Reclamada descuidou de seu dever legal, restando configurada, portanto, culpa no acidente que vitimou o obreiro”. De outro lado, ponderou que “também houve por parte do trabalhador ato inseguro ao optar por realizar escalas extras e não aceitar realizar revezamento com seu companheiro de viagem, a quem cumpria alternar momentos de descanso”. Diante desse quadro, a Corte a quo concluiu que o acidente de trabalho fatal que vitimou o trabalhador em viagem de escolta armada deu-se por culpa concorrente, sendo devida a responsabilização proporcional da primeira reclamada pelos danos materiais e morais. Decidir de modo diverso demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, providência inviável à luz da Súmula nº 126/TST. Incólume o art. 945 do CC. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RECEBIMENTO DE SEGURO DE VIDA. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É cediço que o escopo precípuo da reparação do dano material é recompor a perda efetivamente sofrida pela parte em determinado evento danoso, seja em caráter emegente e/ou lucros cessantes (pensão mensal), consoante a expressa dicção do art. 944 do CC. Logo, considerando eventual recebimento de quantia indenizatória pelo seguro de vida privado custeado pela reclamada em decorrência do mesmo evento danoso (acidente de trabalho) que ensejou o reconhecimento da indenização por dano material deferida nesses autos, cujo escopo comum é a recomposição do prejuízo material sofrido, não há como deixar de autorizar o efetivo abatimento, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001749-76.2016.5.17.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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