JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020897-11.2017.5.04.0101

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020897-11.2017.5.04.0101, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL ARGUIDA APENAS EM RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Depreende-se, do texto da Súmula n.º 153 do TST, que a prescrição deve, necessariamente, ser arguida na instância ordinária. Por conseguinte, deve ser admitida a alegação realizada quando da interposição do Recurso Ordinário, bem como, em situações excepcionais, quando da oferta das respectivas contrarrazões. Destarte, não se deve considerar inovação recursal a alegação de prescrição total feita pela reclamada na fase processual de Recurso Ordinário adesivo, ainda que não suscitada na defesa. Julgados . Recurso de Revista conhecido e provido AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO PREJUDICADO. Diante do que foi decidido quando da apreciação do Recurso de Revista, com a determinação de retorno dos autos ao Regional, reputa-se prejudicada a apreciação do Agravo de Instrumento. Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020897-11.2017.5.04.0101. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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