- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2020
- Data de publicação
- 11/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0148940-60.2008.5.03.0019, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 07/05/2020, p. 11/05/2020
EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDOS 5 ANOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. Havendo alteração na jornada de trabalho, por ato do empregador, com o fim de restabelecer a jornada de 8 horas, como no caso, o empregado deve impugna-la no prazo de cinco anos (art. 7º. Inciso XXIX da Constituição da República). Sua omissão nesse período leva à prescrição total, a teor da Súmula 294 do TST, que expressa: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." . In casu, afasta-se a incidência na espécie da exceção prevista na segunda parte do verbete, porquanto não se trata de parcela assegurada por lei, mas segundo o Tribunal Regional, trata-se de "ato único do empregador, que suprimiu unilateralmente a prática enterior..." . Agravo de Instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0148940-60.2008.5.03.0019. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 07/05/2020. Juntado aos autos em 11/05/2020.)
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