- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001219-94.2011.5.01.0071, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXII do art. 5º da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou o entendimento de que a determinação de penhora de imóvel ao qual é atribuída a natureza de bem de família, ainda que se trate de imóvel de elevado valor, resulta em violação direta e literal aos dispositivos da Constituição (artigos 5º, inciso XXII, e 6º da Constituição da República) que disciplinam a matéria, pois o valor do imóvel e natureza trabalhista do débito não estão elencados na Lei 8.009/1990 como uma das hipóteses que afastam a impenhorabilidade da penhora do bem de família . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001219-94.2011.5.01.0071. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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