JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010823-41.2017.5.03.0030

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010823-41.2017.5.03.0030, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos o cometimento de falta grave pela reclamante apta a justificar a dispensa motivada. 2. Na hipótese dos autos, o Regional registrou que, durante o contrato, a autora recebeu quatro advertências e seis suspensões relativas a mais de 10 faltas injustificadas em curto período, ausência de marcação de ponto e falta de atenção no registro de mercadorias. Ressaltou que não houve falta de imediatidade na aplicação da pena máxima, mas atenção à gradação de sanções, motivo pelo qual concluiu pela caracterização da hipótese da alínea “e” do art. 482 da CLT, qual seja, desídia no desempenho das respectivas funções. 3. Nesse contexto, insubsistentes as alegações da reclamante de que houve desproporcionalidade e falta de imediatidade na punição aplicada, na medida em que a conduta da empregada se mostrou grave o suficiente para a aplicação de dispensa por justa causa, revelando-se proporcional a penalidade, diante de advertências e suspensões anteriores. Acrescente-se, por fim, que as alegações de que as faltas teriam decorrido de estado gestacional não restaram prequestionadas, nos termos da Súmula 297/TST, porque o Regional não se manifestou a esse respeito. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010823-41.2017.5.03.0030. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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