- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000293-40.2021.5.02.0032, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as provas relacionadas ao cargo de confiança, registrando que restou comprovado o exercício de função diferenciada em relação àquelas desenvolvidas pelo bancário comum, enquadrado no "caput" do artigo 224, da CLT, salientando que a autora tinha acesso a informações sensíveis, notadamente no que tange a orçamentos. Ademais, consta do acórdão regional que a reclamante não demonstrou a existência de eventuais horas extras não pagas, inclusive aquelas decorrentes do artigo 384 da CLT. Concorde a parte ou não com os fundamentos assentados pela Corte a quo, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2 – CARGO DE CONFIANÇA/GESTÃO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. A Corte de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante exercia cargo de confiança, estando enquadrada na excludente prevista no art. 224, § 2.º, da CLT. Nesse contexto, efetivamente, eventual modificação do julgado, como pretende a reclamante, ensejaria incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que, no caso dos autos, em que se debate o exercício de cargo de confiança bancário, também se aplica a Súmula 102, I, do TST, segundo o qual "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo conhecido e não provido. 3 – HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Regional consignou que, acerca da jornada diária, não houve prova da invalidade da prova documental e de diferenças em favor da reclamante. Assim, conclusão diversa, pretendida pela recorrente, esbarra no óbice da Súmula 126. Agravo conhecido e não provido. 4 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . 4.1. A reclamante postula o reembolso das custas processuais recolhidas, na medida em que foi deferido o benefício da justiça gratuita pelo Tribunal Regional. 4.2. Ocorre que, eventual ressarcimento das custas recolhidas aos cofres públicos somente é possível pela via administrativa, conforme os procedimentos da Instrução Normativa nº 1.300/2012, da Receita Federal do Brasil, ou judicialmente, por meio da ação de repetição de indébito, perante o juízo competente. Falta, portanto, a esta Justiça Especializada competência para determinar a devolução dos respectivos valores. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000293-40.2021.5.02.0032. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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