- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Recurso de Revista 1000308-24.2019.5.02.0373, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDOS. INTERRUPÇÃO. SÚMULA N.º 268 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito à necessidade de identidade de causa de pedir, além de identidade de pedidos, para fins de interrupção da prescrição nos termos da Súmula n.º 268 do TST, segundo a qual, “a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”. No caso, na primeira reclamatória trabalhista o autor afirmou que o seu horário de trabalho era “das 07:00 às 19:30/20:00 horas” e, na presente demanda afirmou que trabalhava “das 07:00 às 19:00/19:30 horas ou mais”. Portanto, não há diferença de causa de pedir, tampouco de pedido (“horas extras”), porque inegável a semelhança entre as jornadas descritas. Não se trata de pedido lastreado em fatos distintos, ou de jornada completamente diversa, mas de horários de entrada e saída que permanecem idênticos, o que atrai a aplicação do verbete antes referido . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000308-24.2019.5.02.0373. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.