JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0010640-07.2021.5.18.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Ação Rescisória 0010640-07.2021.5.18.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. JORNADA ESPECIAL. ADVOGADO. FRAUDE NO EXAME DE ORDEM PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO NA OAB . EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. 1. Tratam os autos da hipótese de decisão judicial que enquadrou a reclamante na jornada especial de advogada, de quatro horas, com base no Estatuto da OAB, e condenou a reclamada ao pagamento do labor suplementar, como horas extras. 2. O art. 20, “caput”, da Lei nº 8.906/1994 estabelece que “ A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva ”. 3. No caso, o acórdão rescindendo enfrentou a matéria a partir do dispositivo legal em comento, tanto na perspectiva de inexistência de pactuação formal de dedicação exclusiva, quanto sob a ótica de possível declaração superveniente de nulidade do registro da profissional perante a OAB. 4. Verifica-se, portanto, que houve o devido pronunciamento a respeito do enfoque trazido na ação rescisória, de modo que não incide o óbice da Súmula 298, I, do TST. 5. Tampouco há falar em reexame de fatos e provas, uma vez que o próprio acórdão impugnado traz em seu texto as premissas necessárias para concluir pela violação manifesta de norma jurídica: consta registro expresso da pendência de ação em que impugnada a inscrição da reclamante na Ordem dos Advogados, em razão dos relatos de que a reclamante “ comprou a carteira da OAB ”. 6. A partir dessa premissa, o Órgão Julgador adotou tese de que reconhecimento superveniente da prática de fraude criminosa na obtenção de registro perante a OAB não irradiaria efeitos sobre o contrato de trabalho celebrado em período anterior, uma vez que “ eventual nulidade a ser declarada não pode afetar situações pretéritas, até para segurança jurídica das relações já consolidadas com atuação da reclamante na condição de advogada ”. Adotou-se, em suma, o entendimento de que a jornada especial de advogado poderia ser aplicada mesmo na hipótese de exercício irregular da advocacia, em que nulo o registro perante o Órgão de Classe. 7. A decisão rescindenda, ao reconhecer à trabalhadora o direito à jornada especial disciplinada no Estatuto da OAB, independentemente da regularidade de seu registro perante a Ordem dos Advogados, acabou por violar manifestamente o teor do art. 20, “caput”, da Lei nº 8.906/1994, uma vez que a norma em questão traz expressa e inequívoca condicionante de que a jornada é destinada aos advogados, e desde que no exercício da profissão. 8. Se há exercício irregular da profissão por pessoa que não foi aprovada no Exame de Ordem, à evidência, não é possível estender-lhe o benefício previsto na legislação especial. Veja que a conduta antijurídica não se encerra com a prática do crime de corrupção ativa (pela fraude no Exame de Ordem), uma vez que a ilegalidade se perpetua a cada dia em que exercida irregularmente a profissão de advogada. 9. Trata-se, ademais, de hipótese de nulidade absoluta, que retira por completo a eficácia do ato desde sua constituição (efeitos “ex tunc”), como se nunca houvesse existido, obstada por completo a produção de qualquer efeito legal. 10. Nesse contexto, reconhecer o direito à jornada de quatro horas significaria chancelar conduta vedada pelo ordenamento jurídico, permitindo que a autora do crime aufira os lucros de sua conduta criminosa, beneficiando-se da própria torpeza. Não há fundamento jurídico para admitir que a trabalhadora, ciente do crime cometido, venha à Justiça do Trabalho pretender receber pelo exercício de profissão sabidamente irregular. 11. Ante o exposto, mantém-se a decisão regional de procedência da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC, por violação manifesta do art. 20, “caput”, da Lei nº 8.906/1994. Recurso ordinário conhecido e desprovido . II - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RÉ NA AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA NATURAL . 1. No entendimento desta Subseção Especializada, as disposições da CLT relativas à gratuidade da justiça aplicam-se tão somente às reclamações trabalhistas típicas, o que não é o caso da ação rescisória, disciplinada pelo Código de Processo Civil. 2. Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015 que “ Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ”. 3. No caso, firmada pela ré declaração de que “ não está em condições de arcar com as custas processuais e demais encargos de eventual sucumbência na ação rescisória (...) sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família ”, sem que a autora tenha logrado infirmá-la por qualquer meio de prova, correta a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Por consequência, mantida também a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010640-07.2021.5.18.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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