- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0014400-27.2008.5.02.0044, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO A NORMAS TRABALHISTAS. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. 1. Esta 5ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, concluindo, com amparo na Súmula Vinculante 08 do STF, que não houve suspensão do prazo prescricional, uma vez que o art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, indicado como violado, foi declarado inconstitucional. 2. Interposto recurso extraordinário pela União (RE 1.497.528/SP), o Ministro Luiz Fux, por decisão monocrática, deu provimento ao recurso, para afastar a aplicação da Súmula Vinculante 08 do STF ao caso concreto, assinalando que o STF " não se pronunciou sobre a constitucionalidade da suspensão da prescrição prevista no parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 em relação a créditos não tributários ". Nesse contexto, determinou o retorno dos autos a esta Corte Superior, para novo julgamento do agravo de instrumento. 3. Em cumprimento à determinação constante da referida decisão, procedeu-se ao reexame do agravo de instrumento interposto, verificando-se, contudo, que embora o STF tenha explicitado que a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77, propalada na Súmula Vinculante nº 8 da Suprema Corte, diz respeito, exclusivamente, aos créditos de natureza tributária, ainda assim não há como admitir, na situação examinada, a suspensão da prescrição. É que não consta do acórdão regional qualquer registro no sentido de que o Ministro da Fazenda ou o Procurador da Fazenda Nacional tenham editado ato normativo suspendendo a cobrança da dívida a que se refere a presente execução fiscal, tal como exigia o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77. Logo, descabe cogitar de suspensão do prazo prescricional da execução movida nos autos. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0014400-27.2008.5.02.0044. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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