- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002036-19.2011.5.10.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. ACÓRDÃO CASSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. Tendo em vista a decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE nº 1021521/DF, de ser inaplicável a Súmula Vinculante nº 8 em relação às dívidas de natureza não tributária e ante a aparente violação do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.569/77, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante nº 8, segundo a qual " São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário", é inaplicável aos créditos decorrentes de natureza não tributária, hipótese dos autos, razão pela qual deve ser apreciada a suspensão do prazo prescricional no caso concreto, por força da previsão contida no parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977, vigente à época. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002036-19.2011.5.10.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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