JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010030-42.2018.5.03.0071

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Recurso de Revista 0010030-42.2018.5.03.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e, na sequência, ao recurso de revista do reclamante. Nas razões do agravo, a parte reclamante afirma que pediu que o “adicional de periculosidade fosse pago sobre todas as verbas de natureza salarial constantes dos recibos salariais, inclusive a PLR e seus reflexos e enquanto persistisse o trabalho perigoso, ou seja, deveriam ser pagas parcelas vencidas e vincendas, uma vez que o Obreiro ainda está na ativa e até a presente data exercendo as mesmas funções perigosas – e sobre essas duas questões nada foi mencionado.” (fls. 1686) No caso concreto, a decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar que o adicional de periculosidade seja calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. De fato, não se manifestou acerca das parcelas vincendas e reflexos. Deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial postuladas na petição inicial com os reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada. Agravo a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010030-42.2018.5.03.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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