JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000428-49.2022.5.02.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000428-49.2022.5.02.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA O reclamante diz que não houve manifestação sobre a condenação da reclamada em honorários advocatícios decorrente da procedência do pedido de adicional de periculosidade pela decisão monocrática agravada e requer o restabelecimento da sentença que havia arbitrado em 5% os honorários sucumbenciais em favor do seu advogado. Como se observa, a decisão agravada, de fato, não se manifestou acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, faz-se necessário complementar o julgado. Conforme se verifica da redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas. No caso dos autos, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, arbitro honorários de sucumbência, em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ 348/SDI-I/TST) (...)”. Já o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras, julgando, por conseguinte, improcedente a reclamação trabalhista. Por fim, como já relatado, a decisão monocrática agravada reconheceu a transcendência do tema “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE LEGAL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ Nº 385 DA SDI1 DO TST”, deu provimento ao agravo de instrumento, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos . Como se observa, a reclamação trabalhista transitou entre a procedência parcial e a improcedência total nas diversas instâncias de julgamento, culminando em seu provimento parcial com o deferimento do adicional de periculosidade pela decisão agravada. Assim, deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do reclamante. Desse modo, integra-se a decisão em recurso de revista, complementando-a, para restabelecer a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A matéria discutida no agravo (exclusão da condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada por ser beneficiário da justiça gratuita) não foi objeto de exame na decisão monocrática, que tratou apenas dos temas delimitados pelo reclamante nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, quais sejam: horas extras, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade e indenização por danos morais. Destaque-se que a condenação do reclamante em honorários advocatícios foi apreciada pelo TRT, que negou provimento aos recursos ordinários do reclamante e da reclamada, nos termos da tese vinculante da ADI nº 5.766, para manter a sentença “que condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios e determinou a suspensão e exigibilidade de tal verba”. Constata-se que a insurgência manifestada no presente agravo relativa ao tema em epígrafe constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista, tampouco nas razões do agravo de instrumento. Trata-se, assim, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000428-49.2022.5.02.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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