JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001529-18.2017.5.11.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 0001529-18.2017.5.11.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. Ao presente caso não se aplica o entendimento veiculado na Súmula 294 do TST, pois a demanda não envolve pedido de prestações sucessivas, mas de parcela única a ser quitada na aposentadoria. Agravo não provido . PRÊMIO APOSENTADORIA. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Registra o Tribunal Regional que o prêmio aposentadoria foi instituído mediante norma interna em 1974, à época da vigência do contrato de trabalho do reclamante, e que a alteração promovida pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 1980 só surtiria efeitos para os empregados contratados após a celebração do referido acordo. O entendimento desta Corte é no sentido de que "as condições anteriores, advindas de liberalidade do empregador e previstas em norma interna, aderem ao contrato de trabalho firmado entre as partes". Portanto, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001529-18.2017.5.11.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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