- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101735-29.2016.5.01.0401, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. APELO MAL APARELHADO. Discute-se, nos autos, a regularidade da dispensa de empregado cujo contrato de trabalho estava suspenso, quando a empresa alega que adotou a medida em face da suposta extinção do estabelecimento. Nesse passo, os preceitos de lei e da Constituição Federal invocados não amparam os argumentos da parte, porquanto não guardam pertinência com a matéria debatida. Por outra face, as decisões transcritas que atendem aos termos do art. 896 da CLT e da Súmula 337 do TST espelham hipóteses nas quais o empregado dispensado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, é membro da CIPA, o que não reflete a realidade descrita no acórdão regional, atraindo a incidência da Súmula 296 do TST. Assim, tem-se que o apelo não alcança processamento, quanto ao aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APELO MAL APARELHADO . Neste tópico, a discussão diz respeito à manutenção do plano de saúde de empregado cujo contrato de trabalho estava suspenso, em face de benefício previdenciário. Assim, uma vez mais, os preceitos de lei e da Constituição Federal invocados não se prestam a sustentar os argumentos da empresa, porquanto nada tratam acerca da matéria em debate. Nesse passo, o apelo também não merece trânsito, quanto ao aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE . Infere-se do acórdão recorrido que a supressão do plano de assistência médica ocorreu justamente no momento em que o autor mais necessitava do referido benefício para o tratamento da sua saúde, causando-lhe sofrimento, angústia e privações. Além disso, está claro que o empregado teve que arcar com as despesas do seu tratamento durante o período em que permaneceu sem o plano de saúde. Comprovada a existência dos requisitos essenciais ao reconhecimento do direito à indenização postulada, faz jus o trabalhador à indenização por danos morais e materiais. Os preceitos de lei e da Constituição invocados estão intactos e a divergência jurisprudencial está superada pela atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101735-29.2016.5.01.0401. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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